EMBARGOS – Documento:6992710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000072-77.2025.8.24.0034/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Boa Vista Serviços S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5000072-77.2025.8.24.0034 (evento 37, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 29, ACOR2). A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "não obstante o que alega o juízo acerca da inexistência de prova do fornecimento do endereço pelo credor, cumpre ressaltar que não é de responsabilidade dos órgãos restritivos de crédito a conferência a respeito do endereço que lhe é informado pelo credor no momento do cadastro das informações de inadimplência em seu banco de dados. Tampouco, tem a arquivista o dever de verificar a regularidad...
(TJSC; Processo nº 5000072-77.2025.8.24.0034; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6992710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000072-77.2025.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Boa Vista Serviços S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5000072-77.2025.8.24.0034 (evento 37, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 29, ACOR2).
A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "não obstante o que alega o juízo acerca da inexistência de prova do fornecimento do endereço pelo credor, cumpre ressaltar que não é de responsabilidade dos órgãos restritivos de crédito a conferência a respeito do endereço que lhe é informado pelo credor no momento do cadastro das informações de inadimplência em seu banco de dados. Tampouco, tem a arquivista o dever de verificar a regularidade do débito e nem a veracidade das informações relacionadas ao suposto credor e da suposta dívida"; b) "a entidade arquivista cumpriu com o dever legal do artigo 43, § 2º, CDC, haja vista que enviou a comunicação ao consumidor para o endereço que o credor forneceu no momento do cadastro"; b) "houve erro material na fundamentação do acórdão. Por esse motivo, a entidade arquivista se apoia no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil ao opor os presentes Embargos de Declaração, a fim de corrigir o referido erro material"; c) "por entender a embargante que a decisão acima ofende texto de lei e, ainda, diverge da posição sufragada pelas demais cortes pátrias, opõem-se os presentes embargos declaratórios, também com intuito prequestionatório, de forma a legitimar o acesso à Instância Especial, mediante o preenchimento de todos os requisitos cominados pelas Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores"; d) "por entender a embargante que a decisão acima ofende texto de lei e, ainda, diverge da posição sufragada pelas demais cortes pátrias, opõem-se os presentes embargos declaratórios, também com intuito prequestionatório, de forma a legitimar o acesso à Instância Especial, mediante o preenchimento de todos os requisitos cominados pelas Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores".
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos, bem como para prequestionar a matéria.
Dessarte, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido.
Isso porque o Colegiado, ao apreciar as razões recursais vertidas pelos Apelantes, exauriu os aspectos devolvidos ao exame.
Nessa vereda, quanto à afirmação de que ocorrida a comunicação ao consumidor para o endereço que o credor forneceu no momento do cadastro, sopesou-se que:
[...]
No particular da comunicação prévia acerca dos registros, a decisão agravada assentou que "a titularidade do número de telefone que consta nos registros das mensagens fora negada pela parte autora, sendo vislumbrado, ainda, que o número possui código numérico de dois dígitos de área geográfica diversa daquela habitada pelo autor", fato este não infirmado pelo recorrente.
Ademais, ressaltou-se que, malgrado admitida a modalidade de notificação prévia por meio de mensagem de texto de celular (SMS), in casu, não foi demonstrada a eficácia das comunicações, consequentemente, tem-se que configurado o dano alegado pela parte autora, já que a inscrição nos cadastros de inadimplentes sem prévia informação ao consumidor é considerada ato ilícito e gera dano moral in re ipsa.
[...]
Como se vê, não há qualquer omissão no ponto.
Nesse sentir, a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando indiretamente, por outro lado, a existência de "equívocos interpretativos" por parte desta relatoria, o que vai de encontro à natureza do recurso ora analisado, tornando-o via inadequado à pretensão.
Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como contraditórias foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da Embargante.
Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria.
Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.
(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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Documento:6992711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000072-77.2025.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em apelação. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno interposto em apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992711v6 e do código CRC 1512538e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000072-77.2025.8.24.0034/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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